Portaria 420/84

Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Portaria 420/84

Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 28/06/1984

Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 420/84 de 28 de Junho O Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, extingue vários organismos do sector de segurança social e determina que o pessoal dos organismos extintos por força deste diploma que à data da sua entrada em vigor desempenhe funções a qualquer título em serviço do Estado seja integrado no quadro respectivo, com ressalva de todos os direitos e regalias, designadamente o direito ao provimento definitivo. Pelo presente diploma dá-se cumprimento a esse imperativo legal no que respeita ao pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e da Comissão de Equipamentos Colectivos em exercício de funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aumentando o seu quadro de pessoal das categorias e do número de lugares correspondentes, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho. Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte: 1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 290/80, de 16 de Agosto, com os ajustamentos efectuados pela Portaria n.º 850/80, de 22 de Outubro, é aumentado das categorias e do número de lugares constantes do mapa anexo à presente portaria. 2.º O pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e da Comissão de Equipamentos Colectivos em desempenho de funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, é integrado no quadro de pessoal deste Instituto, de acordo com o disposto no artigo 4.º daquele diploma legal. 3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 1983. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 28 de Maio de 1984. O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. Mapa de pessoal a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro. (ver documento original)