Portaria 418/84

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Portaria 418/84

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 28/06/1984

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 418/84 de 28 de Junho De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º É tornado extensivo ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil o regime das carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto. 2.º O disposto no número anterior no que concerne ao Centro de Lisboa será objecto das adaptações previstas no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde. Assinada em 5 de Abril de 1984. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.