Portaria 414/84

Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos

Portaria 414/84

Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 27/06/1984

Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 414/84 de 27 de Junho A Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro, autorizava os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 434500 contos. Em execução desta autorização, foi emitido um empréstimo no montante de 434424 contos. O n.º 3.º da referida portaria concedia ainda àquela empresa a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 146/78, pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido anteriormente, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1981, 1982 e 1983. Esta faculdade era concedida em consideração da situação financeira em que a empresa se encontrava à data da publicação da referida Portaria n.º 905/80. Mantendo-se as condições que motivaram a concessão da faculdade referida: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º São autorizados os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., usando da faculdade constante do n.º 3.º da Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos, valor dos juros vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1981, 1982 e 1983, já deduzidos da bonificação de 5% prevista no n.º 7.º daquela portaria, do empréstimo obrigacionista emitido no âmbito da autorização global constante da referida portaria. 2.º As obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria serão entregues às instituições de crédito subscritoras do empréstimo autorizado pela Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro, em pagamento dos juros deste empréstimo vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1981, 1982 e 1983. 3.º Sobre as obrigações cuja emissão é agora autorizada incidem juros pagos em 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros contados desde: 56472 obrigações - 15 de Dezembro de 1981; 59316 obrigações - 15 de Dezembro de 1982; 76502 obrigações - 15 de Dezembro de 1983. 4.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira e a última nas seguintes datas: 56472 obrigações - 15 de Dezembro de 1985 e 15 de Dezembro de 1991; 59316 obrigações - 15 de Dezembro de 1986 e 15 de Dezembro de 1992; 76502 obrigações - 15 de Dezembro de 1987 e 15 de Dezembro de 1993. 5.º Em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/84, de 21 de Março, não é devida comissão de garantia relativamente às obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria. 6.º Mantêm-se em vigor, em relação ao empréstimo obrigacionista de 192290 contos, autorizado pela presente portaria, as disposições constantes dos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro. Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia. Assinada em 12 de Junho de 1984. O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.