Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 209/84
de 26 de Junho
O Decreto-Lei n.º 122/77, operando a reestruturação global do sector da aviação civil, extinguiu a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) e criou a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) e a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
De acordo com os princípios orientadores da mencionada reestruturação, passou a competir à nova empresa pública a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, pelo que a ela ficou afecto o pessoal da extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa adstrito à exploração daquelas infra-estruturas.
A esses funcionários e agentes foram, entretanto, assegurados os direitos adquiridos e legítimas expectativas e garantida a possibilidade de opção entre a manutenção da relação de serviço público e a adopção do regime do contrato de trabalho, tudo nos termos dos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 122/77, acima citado.
A inconstitucionalidade desse diploma, declarada pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 136/78, de 9 de Setembro, com fundamento na violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, não prejudicou as opções que haviam norteado a sua emissão. Assim, estas vieram a ser reafirmadas nos Decretos-Leis n.os 242/79 e 246/79, de 25 de Julho, dos quais o primeiro criou a Direcção-Geral da Aviação Civil e o segundo instituiu a ANA, E. P., e aprovou os respectivos estatutos.
As garantias expressas nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 122/77 são de novo consagradas nos artigos 16.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 242/79, em que se prevê a criação de um quadro especial integrador do pessoal dos organismos extintos (Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil).
Às mesmas garantias se refere ainda o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/79, o qual, além de concretizar o direito de opção assegurado, o torna extensivo a outros funcionários entretanto chamados a exercer funções na ANA, E. P., em regime de comissão de serviço.
Nesta última disposição se estabeleceu que os funcionários e agentes exercem funções na ANA, E. P., em regime de requisição.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 589/80, de 7 de Novembro, na sequência da regionalização da actividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, assegurou ao pessoal afecto àquela actividade a permanência na situação de requisição até à integração no quadro especial previsto no mencionado artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 242/79.
Torna-se imperioso dar expressão concreta às garantias sucessivamente afirmadas pelos vários preceitos que a elas têm vindo a referir-se, o que será assegurado pelo presente diploma.
Nele se estabelece o regime do quadro especial previsto, com os aspectos excepcionais impostos pelas características próprias da situação, os quais, de resto, advinham já dos vários diplomas anteriormente citados, assegurando-se, pela adopção da via formal adequada, a compatibilização da excepcionalidade destes aspectos com os dos regimes gerais imperativos aplicáveis à relação do serviço público.
A uniformização das várias situações existentes a nível do pessoal afecto à actividade da ANA, E. P., e a necessidade de imprimir carácter definitivo e estável a essa afectação determinaram, entretanto, a generalização do regime agora instituído a todos os funcionários e agentes que transitaram para a empresa à data da sua constituição, bem como aos que nela se encontram, à data da publicação do presente diploma, oriundos do quadro geral de adidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: