Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 45/84
de 25 de Junho
A actual redacção do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, estabelece que os trabalhadores estrangeiros que se encontrem temporariamente a prestar serviço em Portugal não são abrangidos pelas caixas sindicais de previdência desde que se prove estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem.
Tal disposição contém, contudo, um tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores portugueses que nas condições referidas se encontrem temporariamente a trabalhar em Portugal, injustiça que urge corrigir.
Mais se aproveita para aperfeiçoar a redacção da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, no sentido de a tornar mais consentânea com a actual perspectiva de acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: