Decreto-Lei 205/84

Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)

Decreto-Lei 205/84

Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 25/06/1984

Dá nova redacção ao artigo 454.º da Reforma Aduaneira (caução prestada pelos despachantes oficiais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 205/84 de 25 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, estabeleceu a unificação da caução para nomeação de despachante oficial em 100000$00; Considerando que a evolução do comércio externo proporcionou um aumento do valor das importações e exportações, de que decorre uma maior responsabilidade cometida ao despachante oficial perante o Estado; Considerando que aquele montante está bastante desajustado face à realidade aduaneira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 454.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 454.º A importância da caução a que se refere o artigo 440.º é fixada em 1000000$00. § único. ... Art. 2.º Os despachantes oficiais actualmente em exercício deverão, no prazo de 60 dias, reforçar as respectivas cauções para o montante estabelecido por este diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 8 de Junho de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 8 de Junho de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.