Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5/2008
de 8 de Janeiro
A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.
A necessidade de adoptar políticas de transporte marítimo das regiões costeiras, de energias renováveis, pescas e ambiente marinho, entre outras, de modo integrado, interligado, multidisciplinar e sustentado, que tenham em linha de conta a importância que os oceanos e os mares representam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico, foi determinante para a elaboração da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e do Livro Verde da Comissão Europeia, que veio apresentar os objectivos e linhas de acção da futura Política Marítima Europeia.
O aumento da utilização das fontes de energia renováveis constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, assume como desígnio «retomar uma trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social», assumindo um dos seus objectivos especial relevância no âmbito das energias renováveis.
Nestes termos, pelo despacho conjunto n.º 324/2006, de 24 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de Abril de 2006, tendo em vista a necessidade de assegurar a promoção do desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial se estima atingir 5 GW, e por este poder vir a constituir um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para a criação de um cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais, com saber técnico-científico e internacionalmente competitivo, foi criado um grupo de trabalho com a missão de estudar a criação de uma zona piloto destinada à instalação de parques de dispositivos de aproveitamento de energia a partir das ondas marítimas.
Desse trabalho resultou a necessidade de se estabelecer que a exploração, em regime de serviço público, dos locais onde venha a ser promovido o desenvolvimento do aproveitamento das ondas marítimas carece de título emitido pelo Estado Português, pelo que importa sujeitar a ocupação, utilização e exploração dos locais seleccionados para produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar ao regime jurídico vigente.
Assim, atendendo à necessidade de fomentar a instalação em Portugal de uma fonte renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, importa também agilizar os procedimentos de licenciamento. Com este intuito, seleccionou-se uma zona piloto onde se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial ou comercial, de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o País empresas promotoras e produtores de tecnologia.
Do mesmo modo, procurou-se estabelecer as bases para um tarifário que vise promover o desenvolvimento e a utilização da energia das ondas para fins de produção de energia eléctrica.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais