Diploma
EM VIGORPortaria n.º 24/2008
de 10 de Janeiro
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX 2007) tendente à modernização e desburocratização dos processos administrativos, foi identificada a possibilidade de simplificar os procedimentos inerentes à atribuição de subsídios para assistência a descendentes ou equiparados que integram a eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial.
Neste contexto, é possível, desde já, proceder à simplificação dos procedimentos de atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, concretizada na dispensa da apresentação do requerimento e dos meios probatórios que o instruem, exigidos nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na sua actual redacção, sempre que seja de presumir a vontade de exercer o direito à prestação em causa e verificar oficiosamente os requisitos de atribuição.
Com efeito, em algumas das situações em causa, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), através do qual é, normalmente, comprovada a necessidade de faltar ao trabalho para prestar assistência a familiares doentes, é remetido às instituições gestoras da prestação antes de ter sido formalizada a apresentação do requerimento.
Atendendo a que no CIT se procede à identificação do beneficiário e do familiar doente que carece de assistência, é possível às instituições gestoras das prestações, sempre que se trate de assistência a descendentes do beneficiário ou equiparados devidamente identificados no sistema de segurança social, presumir a vontade de exercer o direito à prestação em causa. Por tal facto, torna-se, igualmente, desnecessária a apresentação dos meios de prova relativos às relações familiares ou equiparadas.
Por outro lado, uma vez que o CIT atesta também o período de impedimento temporário para o trabalho correspondente às situações de faltas não remuneradas para assistência à família, a validação deste requisito será efectuada através da declaração de registo de remunerações em nome do beneficiário, remetida pelo empregador à segurança social, tornando dispensável a declaração específica para o efeito que, actualmente, integra o requerimento da prestação.
Face ao que antecede, estabelece-se na presente portaria que o CIT comprovativo do impedimento temporário para o trabalho para assistência na doença a descendentes do beneficiário, menores ou deficientes, seja considerado substitutivo do requerimento do correspondente subsídio, dispensando-se os meios de prova que normalmente o acompanham sempre que seja possível aos serviços verificarem oficiosamente os correspondentes requisitos de atribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: