Diploma
EM VIGORPortaria n.º 109/2001
de 22 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
1.º É homologado o Regulamento das Delegações Regionais e dos Núcleos Distritais e Locais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º São extintos os núcleos distritais do Projecto VIDA, transitando os respectivos delegados e pessoal para os núcleos distritais do IPDT, com a manutenção de direitos e obrigações, sendo aqueles colocados no cargo de coordenador.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 6 de Fevereiro de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS E DOS NÚCLEOS DISTRITAIS E LOCAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA.
Desde a sua institucionalização como serviço do Projecto VIDA, os núcleos distritais têm desenvolvido uma acção da maior relevância em matéria de prevenção primária das toxicodependências, em estreita articulação com os governos civis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, apontou para a extinção do Projecto VIDA e a transposição das suas competências para o então criado Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).
Na referida Estratégia, ao valorizar aquilo que foi a actividade dos núcleos distritais, apontaram-se limitações e insuficiências, quer em termos de recursos quer em termos de desadequação do seu figurino orgânico e funcional.
De olhos postos no então criado Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, a mencionada resolução do Conselho de Ministros sugere a eventual extinção dos núcleos distritais, mas apenas e só quando as delegações regionais do IPDT estiverem criadas e a funcionar, de maneira que estas possam suceder, sem dar lugar a um vazio, nas competências que em sede de prevenção primária vinham sendo cometidas aos núcleos.
Como um dos passos concretizadores das várias orientações expressas na estratégia foi publicada a nova lei orgânica do IPDT, através do Decreto-lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, que determinou a extinção do Projecto VIDA e dos seus núcleos distritais, reformulando, no entanto, quanto a estes, as suas competências e a sua orgânica.
Não se trata, pois, de extinguir sem mais, mas sim de aproveitar, num novo figurino orgânico e funcional, a experiência de desconcentração dos núcleos do Projecto VIDA, reforçando a possibilidade de os serviços se aproximarem mais dos cidadãos e de por essa via melhor conhecerem as especiais necessidades numa matéria tão complexa como é a do combate à toxicodependência.
Tal desconcentração não deve, no entanto, resumir-se a uma mera instalação de serviços, mas no dever de estes estimularem a participação de entidades públicas e privadas com incidência local, numa óptica de optimização de recursos e de abertura à sociedade de um combate que é de todos e que de todos precisa.
Daí que as estruturas ao nível local devam ser preferencialmente o resultado de associações com outras entidades já constituídas ou a constituir e que prossigam fins ligados à prevenção da toxicodependência.
Nestes termos, deliberou o conselho de administração, em reunião de 17 de Janeiro de 2001 e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, aprovar o Regulamento das Delegações Regionais e dos Núcleos Distritais e Locais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
CAPÍTULO I
Disposições gerais