Portaria 2/2008

Anexa à zona de caça associativa da Ribeira do Seissal e Campo Redondo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Colos, município de Odemira (processo n.º 4224-DGRF)

Portaria 2/2008

Anexa à zona de caça associativa da Ribeira do Seissal e Campo Redondo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Colos, município de Odemira (processo n.º 4224-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 02/01/2008

Anexa à zona de caça associativa da Ribeira do Seissal e Campo Redondo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Colos, município de Odemira (processo n.º 4224-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 2/2008 de 2 de Janeiro Pela Portaria n.º 134/2006, de 16 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Ribeira do Seissal e Campo Redondo Cultura e Desporto a zona de caça associativa da Ribeira do Seissal e Campo Redondo (processo n.º 4224-DGRF), situada no município de Odemira. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Colos, município de Odemira, com a área de 374 ha, ficando a mesma com a área total de 1527 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Dezembro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Dezembro de 2007. (ver documento original)