Decreto Regulamentar 44/84

Adita os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B ao Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho (define a estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Família)

Decreto Regulamentar 44/84

Adita os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B ao Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho (define a estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Família)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 15/06/1984

Adita os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B ao Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho (define a estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Família)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 44/84 de 15 de Junho O Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho, que define a estrutura interna da Direcção-Geral da Família, a competência dos respectivos serviços, o quadro e o regime de pessoal, é omisso no que se refere ao provimento de alguns lugares previstos no seu quadro de pessoal. Torna-se necessário integrar tal lacuna, a fim de se proceder ao preenchimento dos lugares em causa e à regulamentação de concursos. Assim, no desenvolvimento do regime contido no Decreto-Lei n.º 304/82, de 31 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção: Art. 14.º-A - 1 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada. 2 - O lugar de chefe de secção será provido de entre indivíduos habilitados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das correspondentes funções ou de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias. Art. 14.º-B Os lugares de técnico superior, técnico, oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, contínuo e motorista serão providos nos termos da lei geral. Art. 16.º-A Ao lugar de técnico de enfermagem é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar. Art. 16.º-B - 1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de técnico de serviço social de 1.ª classe, serão providos de entre, respectivamente, técnicos de serviço social de 1.ª classe e técnicos de serviço social de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o curso superior de Serviço Social. 2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Manuel San-Bento de Menezes. Promulgado em 25 de Maio de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 31 de Maio de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.