Portaria 358/84

Procede à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente. Revoga as Portarias n.os 768/82 e 158/83

Portaria 358/84

Procede à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente. Revoga as Portarias n.os 768/82 e 158/83

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 11/06/1984

Procede à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente. Revoga as Portarias n.os 768/82 e 158/83

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 358/84 de 11 de Junho Face à evolução dos custos e tendo em conta o regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a TAP, torna-se necessário proceder à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente. Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros: (ver documento original) 2.º São também aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas): Lisboa-Porto ou Lisboa-Faro: Mínimo de cobrança ... 300$00 Tarifa normal (-45 kg) ... 22$00 Q. 45 kg ... 17$00 Porto-Faro: Mínimo de cobrança ... 300$00 Tarifa normal (-45 kg) ... 23$00 Q. 45 kg ... 18$00 3.º É ainda aprovada a tarifa única de 670$00, aplicável ao transporte de carga expresso nos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente, acrescida das taxas em vigor. 4.º As condições da tarifa de excursão são as constantes dos anexos I, II e III à presente portaria. 5.º As condições da tarifa de carga expresso são as constantes do anexo IV à presente portaria. 6.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor. 7.º Ficam revogadas as Portarias n.os 768/82, de 7 de Agosto, e 158/83, de 19 de Fevereiro. Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social. Assinada em 22 de Maio de 1984. O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. ANEXO I Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto Âmbito de aplicação: Viagens de ida e volta, em classe económica. De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos, inclusive. Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos. Validade do bilhete e código de emissão: Máximo de validade - 1 mês. Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida. Código de emissão - YEIM. Venda e publicidade: Limitadas ao território nacional. Combinações: Só permitidas com tarifas domésticas nacionais. Stopovers: Não são permitidos. Descontos: Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé. ANEXO II Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Faro Âmbito de aplicação: Viagens de ida e volta, em classe económica. Validade do bilhete e código de emissão: Máximo de validade - 1 mês. Mínimo de estada - 3 dias, excepto nos fins de semana, em que não haverá mínimo de estada, podendo o percurso de ida ser efectuado à sexta-feira, sábado ou domingo e o regresso ao sábado, domingo ou segunda-feira. Código de emissão - YEIM. Venda e publicidade: Limitadas ao território nacional. Combinações: Só permitidas com tarifas domésticas nacionais. Descontos: Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé. ANEXO III Condições de aplicação da tarifa de excursão Porto-Faro Âmbito de aplicação: Viagens de ida e volta, em classe económica. Validade do bilhete e código de emissão: Máximo de validade - 1 mês. Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida. Código de emissão - YEIM. Venda e publicidade: Limitadas ao território nacional. Combinações: Só permitidas com tarifas domésticas nacionais. Stopovers. Não são permitidos. Descontos: Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé. Condições da tarifa de carga expresso aplicável aos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente 1 - Definição. - «Carga expresso» é um serviço de carga da TAP que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas. 2 - Mercadorias que poderão ser transportadas. - Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema carga expresso, com excepção das seguintes: a) Artigos restritos (de acordo com o Manual IATA de Regulamentação de Artigos Restritos); b) Animais vivos; c) Líquidos, a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade; d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda); e) Mercadorias frágeis cujo acondicionamento seja deficiente; f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga quando acondicionados deficientemente; g) Restos mortais humanos. 3 - Destinos servidos. - Serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente. 4 - Limitações: a) Peso máximo dos consignamentos - apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg; b) Dimensões máximas - a soma das 3 dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm. 5 - Comissões. - Aos agentes de carga IATA e aos agentes de handling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da tarifa. 6 - Aceitação. 6.1 - A TAP garante o transporte no primeiro voo posterior à aceitação dos consignamentos. 6.2 - Tempo limite de aceitação - o tempo limite de aceitação é de 30 minutos antes da partida do voo onde deve ser transportado o consignamento em carga expresso. 6.3 - Carta de porte - a carga expresso tem carta de porte especial, simplificada, modelo n.º 047/E. 6.4 - Não são aceites consignamentos com o frete a pagar no destino (CC). 7 - Entrega ao destinatário: a) A TAP não procede a avisos de chegada dos consignamentos em carga expresso; b) Competirá ao expedidor, de posse da carta de porte, avisar o destinatário do consignamento, que o levantará após identificação; c) O consignamento poderá ser levantado imediatamente após a chegada do voo. 8 - Consignamentos não entregues. 8.1 - Um consignamento é considerado não entregue quando: a) O destinatário recusa o seu levantamento; b) O destinatário não o levanta no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua chegada ao aeroporto de destino. 8.2 - Uma vez que o consignamento seja considerado não entregue, o expedidor é avisado nos 5 dias úteis seguintes, a fim de que possa tomar as medidas que entenda convenientes, de forma que a mercadoria seja entregue ou lhe seja devolvida. Todas as despesas que possam ocorrer com a entrega e ou devolução do consignamento serão da conta do expedidor, que as pagará antecipadamente. 8.3 - Todo o consignamento devolvido ficará sujeito às tarifas indicadas no n.º 5 acima, as quais serão da conta do expedidor. 8.4 - Todo o consignamento não entregue ficará sob a custódia da TAP até ao máximo de 30 dias após a chegada ao aeroporto de destino. Se o expedidor não fornecer quaisquer informações sobre o destino que pretende dar a este consignamento, a TAP reserva-se o direito de dispor do mesmo, não podendo do facto ser responsabilizada. 9 - Responsabilidade da TAP. 9.1 - A TAP é responsável por avaria, extravio ou atraso no transporte, a menos que prove que tomou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que um caso de força maior a impediu de tomar tais medidas. 9.2 - A TAP não será responsável se a avaria, o extravio ou o atraso tiverem sido causados pela necessidade de cumprir leis ou disposições governamentais ou por ocorrências imprevisíveis fora do seu controle. 9.3 - A responsabilidade da TAP será limitada a um máximo de 20 dólares, ou equivalente, por quilo de mercadoria transportada. 10 - Apresentação de reclamações. 10.1 - Direito a reclamações - qualquer reclamação apenas poderá ser apresentada pelo expedidor ou pelo destinatário do consignamento ou então por qualquer entidade que apresente uma procuração passada ou pelo expedidor ou pelo destinatário. 10.2 - Prazos para apresentação de reclamações: a) Avaria - imediatamente após a descoberta da avaria e no máximo de 7 dias após o levantamento; b) Atraso - dentro de 14 dias a partir da data em que a mercadoria foi colocada à disposição do destinatário; c) Extravio - dentro de 30 dias a partir da data da emissão da carta de porte.