Curso de especialização
1 - Os magistrados aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo CEJ.
2 - O curso de formação é obrigatório, tem início imediatamente após a publicação da lista de graduação e tem a duração máxima de três meses.
3 - Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização:
a) Grupo I:
i) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
ii) Regime jurídico do IRS;
iii) Regime jurídico do IRC;
iv) Regime jurídico do IVA;
v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos;
vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Grupo II:
i) Contratação pública;
ii) Actos administrativos;
iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária;
iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
v) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário;
vi) Direito comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional.
4 - Os módulos jurídicos são leccionados por docentes das faculdades de Direito ou por mestres ou doutores em Direito, das áreas do Direito Administrativo ou Fiscal, nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ.
5 - Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.
6 - A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de 0 a 20 valores.
7 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação:
a) O Grupo I vale 40 %;
b) O Grupo II vale 60 %.
8 - As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 - Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 - O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:
a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais;
b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.
12 - Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.