Decreto-Lei 9/2008

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Decreto-Lei 9/2008

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/01/2008

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 9/2008 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, e 2004/46/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão, relativas aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. Recentemente a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário adoptar critérios de pureza específicos para o novo aditivo alimentar E 968 eritritol, cuja utilização foi autorizada pela Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. Por outro lado, tendo sido detectados erros nas várias versões linguísticas da Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativamente às substâncias E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, torna-se necessário proceder à sua correcção, altera-se também a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, e inclui-se o novo método de produção. Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera e rectifica a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. Aproveita-se a transposição da Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que ora se efectua para a ordem jurídica nacional, para se proceder à republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, a fim de concentrar no mesmo acto legislativo todos os critérios de pureza específicos dos edulcorantes em vigor, resultantes das diversas alterações entretanto efectuadas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio O anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes (ver documento original)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 6 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes (ver documento original)