Decreto-Lei n.º 9/2008
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, e 2004/46/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão, relativas aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Recentemente a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário adoptar critérios de pureza específicos para o novo aditivo alimentar E 968 eritritol, cuja utilização foi autorizada pela Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Por outro lado, tendo sido detectados erros nas várias versões linguísticas da Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativamente às substâncias E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, torna-se necessário proceder à sua correcção, altera-se também a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, e inclui-se o novo método de produção.
Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera e rectifica a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Aproveita-se a transposição da Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que ora se efectua para a ordem jurídica nacional, para se proceder à republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, a fim de concentrar no mesmo acto legislativo todos os critérios de pureza específicos dos edulcorantes em vigor, resultantes das diversas alterações entretanto efectuadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: