Portaria 372/84

Determina que o disposto na Portaria n.º 1100/81, de 24 de Dezembro, não seja aplicável aos pesticidas exclusivamente destinados a jardins e hortas familiares

Portaria 372/84

Determina que o disposto na Portaria n.º 1100/81, de 24 de Dezembro, não seja aplicável aos pesticidas exclusivamente destinados a jardins e hortas familiares

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 14/06/1984

Determina que o disposto na Portaria n.º 1100/81, de 24 de Dezembro, não seja aplicável aos pesticidas exclusivamente destinados a jardins e hortas familiares

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 372/84 de 14 de Junho Tornando-se necessário clarificar o âmbito de aplicação da Portaria n.º 1100/81, de 24 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O disposto na Portaria n.º 1100/81, de 24 de Dezembro, não é aplicável aos pesticidas exclusivamente destinados a jardins e hortas familiares. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno. Assinada em 25 de Maio de 1984. O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.