Decreto-Lei 199/84

Altera a redacção dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho (permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos)

Decreto-Lei 199/84

Altera a redacção dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho (permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos)

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do MarDiário da República ↗Publicado 14/06/1984

Altera a redacção dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho (permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 199/84 de 14 de Junho Na aplicação do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, constatou-se que o mesmo é omisso em matéria emolumentar a aplicar ao registo que o mesmo consagra e que algumas expressões do seu texto são susceptíveis de gerar confusão e criar dificuldades na concretização dos objectivos que com tal diploma se visaram, pelo que se introduzem agora as necessárias alterações. Por outro lado, aproveita-se ainda para alterar outros preceitos, de molde a clarificar as posições jurídicas dos intervenientes, nomeadamente no que refere à defesa dos interesses envolvidos. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º ... a) ... b) ... c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal; d) ... e) ... f) ... g) ... Art. 4.º - 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal; f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... 3 - ... Art. 6.º - 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º Art. 7.º - 1 - ... 2 - ... 3 - As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa. 4 - O registo do contrato de fretamento em casco nu, bem como as suas alterações, tal como é referido no n.º 2 deste artigo, estão isentos de emolumentos. Art. 10.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fica dependente da apresentação na repartição marítima competente dos seguintes documentos: a) Certidão do despacho ministerial autorizando a prorrogação requerida; b) As declarações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º cujas validades possam ter caducado. Art. 13.º Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC, a qual providenciará no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada ao abrigo do presente diploma seja a este feita a devida referência. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 4 de Junho de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 6 de Junho de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.