Portaria 247-B/2000

Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

Portaria 247-B/2000

Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 08/05/2000

Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 247-B/2000 de 8 de Maio A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, cometendo ao Governo a fixação do conjunto das normas necessárias à sua efectiva criação. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, estabelece que nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal, bem como nos casos em que se verifique a transição de carreira, serão utilizados como métodos de selecção o exame médico e o exame psicológico. Considerando que no âmbito das suas funções os agentes destes serviços poderão ter de fazer face a circunstâncias que exijam enorme presença de espírito, ponderação e equilíbrio; Atendendo-se também ao facto de estes funcionários serem portadores, durante o serviço, de armas de defesa: Entendeu-se determinar a centralização da aplicação dos exames psicológicos e a exigência de alguns requisitos a observar no exame médico. A entrevista profissional e a prova de conhecimentos são da competência da autarquia, como decorre da lei. No caso da prova de conhecimentos, a autarquia poderá recorrer ao apoio do Centro de Estudos e Formação Autárquica para realização da mesma ou definição do respectivo conteúdo. Por outro lado, na entrevista profissional a autarquia considerará como parâmetros a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim, em cumprimento do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º Exame médico de selecção 1 - O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função na carreira de polícia municipal. 2 - Não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, deverá obrigatoriamente ser respeitada a tabela de inaptidões constante do anexo I, devendo elaborar-se o respectivo relatório médico conclusivo. 3 - Sempre que necessário e para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a tabela de inaptidões aprovada para o concurso de admissão ao curso de formação de agente da Polícia de Segurança Pública. 2.º Exame psicológico de selecção 1 - O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente ou técnico superior de um serviço de polícia municipal. 2 - O exame psicológico será realizado pelo Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública ou, na sua impossibilidade, por entidade a designar por despacho do Ministro da Administração Interna. O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes, em 5 de Maio de 2000. ANEXO I Tabela de inaptidões Condições gerais 1 - Altura inferior a: Sexo masculino - 1,65 m; Sexo feminino - 1,60 m. 2 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço de polícia municipal podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. A declaração de inaptidão para a função de polícia municipal constará fundamentadamente do relatório médico a elaborar. 3 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes: 3.1 - Acuidade visual, apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum inferior a 4/10 em cada olho ou 5/10 num olho e 3/10 no outro não corrigível com prótese ocular a 9/10 em ambos os olhos; 3.2 - Sentido cromático, apreciado pelas tabelas de Ishiara: ausência de sentido dicromático. 4 - Audição fora dos limites seguintes: Voz ciciada, pelo menos a 0,5 m; Voz alta, pelo menos a 10 m; Voz de comando, pelo menos a 20 m. 5 - Doença incapacitante da seguinte natureza: 5.1 - Doenças infeccionadas e parasitárias; 5.2 - Intoxicações; 5.3 - Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos; 5.4 - Doenças por carência do metabolismo e das glândulas endócrinas; 5.5 - Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático; 5.6 - Doenças do aparelho cardiovascular; 5.7 - Doenças do aparelho respiratório; 5.8 - Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal; 5.9 - Doenças do aparelho geniturinário; 5.10 - Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões; 5.11 - Deformidades congénitas ou adquiridas; 5.12 - Doenças e lesões da pele; 5.13 - Doenças do aparelho visual; 5.14 - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe; 5.15 - Doenças nervosas e mentais.