Portaria 454/84

Equipara os cargos de presidente e de membro do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral

Portaria 454/84

Equipara os cargos de presidente e de membro do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 13/07/1984

Equipara os cargos de presidente e de membro do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 454/84 de 13 de Julho Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, veio equiparar os cargos de presidente e vogal do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral; Considerando, ainda, que este diploma legal produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979 e o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, entrou em vigor em 1 de Julho de 1979: Os cargos de presidente e vogal do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística correspondiam, anteriormente ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, aos cargos de presidente e membro do conselho de direcção do Instituto, previstos no Decreto-Lei n.º 628/76, de 28 de Julho. Torna-se, pois, necessário, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 da Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, operar a equiparação dos cargos acima referidos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, a fim de tornar possível a transição do pessoal que se encontrasse no exercício dessas funções em 1 de Julho de 1979, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º Os cargos de presidente e de membro do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, previstos no Decreto-Lei n.º 628/76, de 28 de Julho, são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 19 de Junho de 1984. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.