São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto, bem como no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro de 1980, os serviços do depósito TIR estabelecido por TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. R. L., no Terminal Internacional Rodoviário de Alverca, por força do contrato administrativo de concessão e exploração celebrado com o Estado aos 6 de Julho de 1981, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-G/81, de 30 de Março.
SECÇÃO II
(Definições)
Art. 2.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Parque TIR - zona afecta ao estacionamento de veículos que transportam sob regime TIR ou sob qualquer outro regime por via rodoviária enquanto aguardam o respectivo desembaraço aduaneiro. Esta zona dispõe de uma portaria de entrada, sob fiscalização permanente da Guarda Fiscal, onde se procederá ao controle de chegada desses veículos, e de uma outra portaria, também sob fiscalização permanente da mesma corporação, a qual dá acesso directo do parque ao depósito TIR;
2) Depósito TIR - zona de acesso condicionado, integrada pelas seguintes instalações:
a) Portaria de acesso directo do parque ao depósito TIR, referida no n.º 1) do presente artigo;
b) Portaria sob fiscalização permanente da Guarda Fiscal, através da qual se processará todo o movimento de saída de mercadorias do depósito TIR;
c) Armazéns de mercadorias sob acção fiscal, dotados de instalações mobiladas e apetrechadas com o material necessário à execução das diferentes formalidades aduaneiras;
d) Instalações destinadas à armazenagem de mercadorias na situação de abandonadas a favor da Fazenda Nacional;
3) Depositante - o transitário devidamente legalizado ou o importador a quem é autorizada a descarga de mercadorias para o depósito TIR;
4) Importador - a entidade em nome da qual é processado o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou o seu representante legal;
5) Relatório de descarga - documento elaborado pela TERTIR, do qual deverão constar todas as anomalias, nomeadamente volumes a mais ou a menos, constatadas no acto da descarga para os armazéns do depósito TIR;
6) Guia de saída de volumes - documento identificativo dos volumes, preenchido pelo importador e destinado ao pagamento das taxas e demais despesas devidas à TERTIR.
SECÇÃO III
(Exploração do depósito TIR)
Art. 3.º A exploração do depósito TIR é da exclusiva responsabilidade da TERTIR, nos termos do respectivo contrato de concessão, referido no artigo 1.º
Art. 4.º São obrigações da TERTIR:
a) Respeitar e fazer respeitar na exploração do depósito TIR todas as leis, regulamentos e instruções aduaneiros;
b) Organizar os serviços de exploração do depósito TIR, assegurando com pessoal e equipamento o cabal cumprimento das suas funções;
c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações e edifícios do depósito TIR.
CAPÍTULO II
Do movimento no parque TIR
SECÇÃO I
(Controle de chegada dos veículos)
Art. 5.º Passada a portaria do terminal, o veículo dirige-se directamente para o parque TIR, em cuja portaria de entrada se procede às seguintes formalidades:
1) Com base nos elementos constantes da caderneta TIR da guia de trânsito interior ou do documento aduaneiro equivalente, conforme os casos, o agente da Guarda Fiscal em serviço na portaria preencherá, na parte que lhe compete (identificação do condutor, número da caderneta TIR ou do documento aduaneiro apresentado, matrícula do veículo e estância aduaneira de procedência), a ficha em quintuplicado de modelo anexo ao presente Regulamento (anexo I);
2) De seguida, através de máquina adequada, de funcionamento automático, procederá ao registo na ficha e nos documentos referidos no número anterior de um número de ordem e do grupo data/hora de apresentação do veículo, após o que devolverá ao motorista o quadruplicado e o quintuplicado da ficha e os restantes documentos;
3) Cumpridas as formalidades prescritas nos números anteriores e inspeccionados os selos, o veículo dará entrada no parque, donde só sairá mediante a exibição de competente documento aduaneiro;
4) O original e o duplicado da ficha serão entregues na alfândega, ficando o triplicado em poder da Guarda Fiscal e destinando-se o quadruplicado ao consignatário e o quintuplicado aos serviços da TERTIR.
SECÇÃO II
(Saída do parque dos veículos TIR)
Art. 6.º Apresentada junto da estância aduaneira a caderneta TIR, a guia de trânsito interior ou o documento aduaneiro equivalente para efeito da respectiva movimentação, esta atribuirá o número da contramarca fiscal, que deverá ser coincidente com o número de ordem de entrada no parque TIR, após o que se procederá da seguinte forma:
1) Veículos com carregamento destinado a um único importador, relativamente aos quais tenha sido autorizado pelos serviços aduaneiros o seu seguimento em regime de descarga directa:
a) Apresentado ao agente da Guarda Fiscal o competente documento, devidamente despachado pela alfândega, este autorizará a saída do veículo pela portaria de entrada no parque TIR, após se haver certificado de que os selos se encontram intactos;
b) A quitação das cadernetas dos veículos TIR que transportam mercadorias em regime normal de descarga directa será dada pelo funcionário aduaneiro conferente da descarga, devendo, quanto aos que transportam mercadorias em regime simplificado, essa quitação ser dada na própria delegação aduaneira;
2) Veículos autorizados a descarregar para os armazéns do depósito TIR:
a) O veículo sairá pela portaria de acesso directo do parque TIR, após haver exibido ao agente da Guarda Fiscal ali em serviço o quadruplicado da ficha, na qual deverá ser aposta pelo chefe da delegação aduaneira a indicação de que a descarga foi autorizada;
b) A quitação das cadernetas TIR dos veículos a que se refere este número será dada na própria delegação aduaneira, após conhecido o resultado da conferência de descarga;
3) As cadernetas TIR a que for dada quitação nos termos deste artigo serão imediatamente devolvidas ao respectivo motorista;
4) Os veículos TIR a que se refere o n.º 3.º do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro de 1980, cumpridas as formalidades de entrada previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, sairão pela porta de entrada no parque TIR, após haver sido autorizada a respectiva descarga pelo chefe da delegação aduaneira.
SECÇÃO III
(Controle dos veículos TIR com carga destinada a sair do País)
Art. 7.º - 1 - Os veículos que transportem em regime TIR mercadorias destinadas a sair do País deverão ser presentes no Terminal de Alverca, para efeitos de selagem e processamento pela delegação aduaneira do fecho das correspondente cadernetas, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo respectivo chefe da delegação.
2 - Com vista à realização das formalidades prescritas no número anterior, os veículos darão entrada no parque TIR mediante simples registo, a efectuar pelo agente da Guarda Fiscal em serviço na respectiva portaria de entrada, processando-se a sua saída pela mesma portaria, após serem executadas pelos serviços aduaneiros as ditas formalidades.
CAPÍTULO III
Da movimentação da carga no depósito TIR
SECÇÃO I
(Conferência da descarga)
Art. 8.º A conferência da descarga das mercadorias e respectiva entrada para os armazéns do depósito TIR far-se-á sob a superintendência da alfândega e com observância das formalidades seguintes:
1) Chegado o veículo ao local que lhe foi destinado, proceder-se-á à sua descarga, na presença do motorista e eventualmente do depositante, tomando como base para efeito de conferência o manifesto TIR (página amarela da caderneta TIR), a guia de trânsito interior ou o documento aduaneiro equivalente;
2) Concluída a descarga, será elaborado um relatório de descarga, que deverá ser assinado pela TERTIR e pelo motorista do camião ou, na ausência deste último, pelo depositante, devendo uma cópia do mesmo ser imediatamente remetida à alfândega, para os efeitos que tiver por convenientes, nomeadamente para quitação da caderneta TIR;
3) Independentemente do disposto no número anterior, os volumes que pelo seu aspecto exterior se apresentem com vestígios de ter sido violados ou arrombados serão pesados e selados, devendo o respectivo peso bruto neles ser anotado;
4) Aquando da entrada das mercadorias nos diversos armazéns do depósito TIR, proceder-se-á ao registo informático por contramarca da sua arrumação, devendo constar desse registo todos os elementos exarados no relatório da descarga;
5) Para efeito do controle das existências em armazém, será instalado na delegação aduaneira um terminal do sistema informático da TERTIR, que, em função do número de contramarca fiscal, fornecerá a informação respeitaste à quantidade e posicionamento da mercadoria da contramarca a controlar.
SECÇÃO II
(Da emissão e legalização dos títulos de propriedade)
Art. 9.º - 1 - Os títulos de propriedade das mercadorias armazenadas no depósito TIR obedecem ao modelo do anexo II ao presente Regulamento e serão emitidos pela TERTIR com base no manifesto e no relatório de descarga, devendo ser apresentados nos serviços aduaneiros para efeito de conferência dos respectivos bilhetes de despacho.
2 - Os títulos de propriedade das mercadorias vindas por via rodoviária e contentores que não descarreguem para o depósito TIR continuarão a ser legalizados pelas alfândegas, em conformidade com o estabelecido no artigo 174.º do Regulamento das Alfândegas.
SECÇÃO III
(Exames prévios e recolha de amostras)
Art. 10.º - 1 - Nos termos da legislação aduaneira aplicável, poderá haver lugar a exames prévios e a recolha de amostras em locais apropriados para o efeito, dentro dos armazéns.
2 - Não serão autorizadas quaisquer modificações ou transformações da natureza, peso ou forma de acondicionamento das mercadorias depositadas, salvo nos casos em que tal se encontre expressamente previsto na legislação aduaneira.
SECÇÃO IV
(Despacho das mercadorias)
Art. 11.º O despacho das mercadorias far-se-á com observância das seguintes formalidades:
1) Por ordem dos funcionários aduaneiros encarregados da verificação, os serviços da TERTIR apresentarão os volumes submetidos a despacho, efectuando as necessárias aberturas e quaisquer outros actos impostos por essas formalidades;
2) Desembaraçada a mercadoria, será entregue aos serviços da TERTIR a «Nota de entrega de volumes», a destacar do respectivo bilhete de despacho;
3) Os volumes serão recolocados no seu local de armazenagem, aguardando a sua saída.
SECÇÃO V
(Saída das mercadorias)
Art. 12.º - 1 - Para efeito do levantamento das mercadorias já desembaraçadas da acção aduaneira, o importador apresentará aos serviços da TERTIR a «Guia de saída de volumes», procedendo de seguida à conferência e recebimento das mesmas.
2 - Aquando do levantamento das mercadorias, ser-lhe-á entregue a «Nota de entrega de volumes», mediante a apresentação da qual será autorizada a saída do depósito TIR, através da respectiva portaria, ficando a citada «Nota de entrega de volumes» em poder do agente da Guarda Fiscal ali em serviço, que posteriormente a remeterá à alfândega.
3 - As viaturas que se destinem a transportar mercadorias já desembaraçadas da acção aduaneira deverão dar entrada no depósito TIR completamente vazias e acompanhadas da «Guia de saída de volumes».
CAPÍTULO IV
Da armazenagem
Art. 13.º É expressamente proibida a recepção e armazenagem de mercadorias radioactivas, explosivas ou outras que, pela sua natureza, possam também provocar danos graves, mas se por falta ou insuficiência de declarações elas forem recebidas, serão imediatamente removidas, com prévia autorização da alfândega.
Art. 14.º A TERTIR tem o direito de recusar a armazenagem de mercadorias nocivas, perigosas ou incómodas para as quais não possua condições de segurança e de armazenagem adequadas, mas se por falta ou insuficiência de declarações elas forem recebidas, serão, se for caso disso, e com prévia autorização da alfândega, imediatamente removidas.
Art. 15.º As mercadorias a remover nos termos dos dois artigos antecedentes serão depositadas em lugar reservado para o efeito na área do depósito TIR, devendo ser submetidas a despacho no prazo de 4 dias a contar da data da entrada, o qual pode, por motivos fundamentados e com audição prévia da TERTIR, ser prorrogado por igual período pelo chefe da delegação aduaneira, findo o qual serão consideradas na situação de demoradas e incorrerão em multa por transgressão fiscal.
Art. 16.º Decorrido o prazo legal de 4 meses de armazenagem, contado a partir da data da descarga, sem que o importador promova o desembaraço aduaneiro das mercadorias, serão estas consideradas demoradas, devendo ser enviada, diariamente, à alfândega pela TERTIR uma listagem da qual constem os elementos identificativos preconizados no artigo 648.º do Regulamento das Alfândegas.
Art. 17.º Sempre que se torne necessário proceder à inutilização de mercadorias por se verificarem os requisitos de que a lei aduaneira a faz depender, poderá a mesma ter lugar, com observância das formalidades nela estabelecidas.
CAPÍTULO V
Das mercadorias demoradas e das abandonadas
Art. 18.º As mercadorias que passem à situação de demoradas continuarão no local em que se encontram dentro dos armazéns, devendo, porém, aquelas que passem à situação de abandonadas ser transferidas para as instalações destinadas a essa finalidade do depósito TIR.
Art. 19.º Sem embargo do disposto no artigo anterior, as mercadorias na situação de demoradas, quando despachadas, ficarão incursas no pagamento da taxa a que se refere o § 2.º do artigo 639.º do Regulamento das Alfândegas.
Art. 20.º Quando as mercadorias na situação de demoradas ou abandonadas forem vendidas em hasta pública, assiste à TERTIR o direito de, após serem deduzidos do produto da venda os direitos e outras imposições, em conformidade com o estabelecido no artigo 675.º do Regulamento das Alfândegas, ser reembolsada, como credora privilegiada, de todas as taxas de tráfego, de armazenagem e de outras despesas devidas pela mercadoria.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e segurança
SECÇÃO I
(Do acesso ao depósito TIR)
Art. 21.º A área do depósito TIR será submetida a fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal no que respeita à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e veículos, movimento este que só poderá efectuar-se pelas portarias autorizadas pela alfândega.
Art. 22.º Apenas podem entrar no depósito TIR:
1) As pessoas portadoras do cartão de identificação emitido pela TERTIR e visado pela alfândega, distribuído a pessoas em serviço regular no depósito;
2) Funcionários aduaneiros e da Guarda Fiscal no exercício das suas funções, bem como, em iguais circunstâncias, os portadores de cartão de identificação emitido pela alfândega para efeito de circulação em recintos fiscalizados;
3) Os peritos de seguros, quando autorizados pela alfândega a proceder a qualquer vistoria de mercadorias;
4) Os importadores das mercadorias, quando acompanhados do titular do cartão de identificação referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
5) Os condutores dos veículos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
(Do acesso ao parque TIR)
Art. 23.º - 1 - A área do parque TIR será submetida a fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal no que respeita à entrada e saída de veículos e pessoas.
2 - Apenas têm acesso ao parque TIR:
a) Os condutores dos veículos a que se referem os artigos 5.º e 7.º do presente Regulamento;
b) Os acompanhantes dos condutores referidos na alínea anterior, desde que portadores do cartão de visitante, que poderá ser concedido pela TERTIR contra a entrega na portaria principal de documento de identificação;
c) Os portadores do cartão de identificação referido no n.º 1 do artigo 22.º;
d) Os funcionários aduaneiros e da Guarda Fiscal no exercício das suas funções, bem como, em iguais circunstâncias, os portadores de cartão de identificação emitido pela alfândega para efeito de circulação em recintos fiscalizados.
SECÇÃO III
(Do controle de pessoas e veículos)
Art. 24.º Todas as pessoas e veículos que tenham entrada nas áreas do parque e do depósito TIR ficarão sujeitos às buscas que se tornem necessárias, quer por iniciativa da alfândega ou da Guarda Fiscal, quer por solicitação a estas dirigidas pelos serviços da TERTIR.
CAPÍTULO VII
Da responsabilidade da TERTIR perante as autoridades aduaneiras
Art. 25.º - 1 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências do depósito TIR e do parque TIR, podendo, designadamente, proceder a varejos, ter acesso ao controle do sistema informático da TERTIR referente à carga, bem como pedir todos os esclarecimentos que julgue necessários.
2 - Sempre que nos armazéns do depósito TIR forem encontradas mercadorias em quantidade inferior àquela que deveria existir, ficará a TERTIR sujeita ao pagamento dos direitos e imposições aplicáveis, com base nos elementos contidos nos manifestos, se outros não forem determináveis, sem prejuízo do procedimento fiscal adequado.
3 - A TERTIR é solidariamente responsável pelas infracções fiscais que sejam praticadas pelos seus empregados.
4 - A TERTIR fica obrigada a facultar, a expensas próprias, todos os meios materiais e humanos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência da carga dos veículos que não descarreguem para o depósito TIR.
CAPÍTULO VIII
Do horário de funcionamento
Art. 26.º - 1 - O horário de funcionamento do depósito TIR deverá ser coincidente com o horário de expediente normal da delegação aduaneira.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o horário de funcionamento do depósito TIR poderá ser prolongado de segunda-feira a sexta-feira, até às 19 horas, para efeito das descargas que hajam sido autorizadas dentro do horário de expediente normal da delegação aduaneira.
3 - Para fecho das cadernetas TIR e selagem dos veículos com carga destinada a sair do País, a delegação aduaneira funcionará aos sábados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 27.º São aplicáveis às relações entre a TERTIR e os utentes dos seus serviços:
1) Este Regulamento;
2) Regulamentos e instruções aduaneiros portugueses;
3) As leis portuguesas.
Art. 28.º As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre quaisquer normas que estabeleçam em sentido contrário ao que nelas é preconizado.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
(ver documento original)
Terminal Internacional Rodoviário do Freixieiro
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
(Objecto)