Decreto-Lei 230/84

Estabelece as condições de acesso a certas carreiras do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros

Decreto-Lei 230/84

Estabelece as condições de acesso a certas carreiras do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 11/07/1984

Estabelece as condições de acesso a certas carreiras do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 230/84 de 11 de Julho Considerando que através da publicação do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, foi aumentado o quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, tendo sido criadas algumas carreiras do pessoal auxiliar não constantes anteriormente da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Considerando que importa estabelecer as condições de acesso do pessoal entretanto provido nessas carreiras ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, acesso não regulado pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, bem assim, regular os futuros provimentos nas mesmas carreiras; Considerando que, na sequência do Decreto-Lei n.º 231/83, de 28 de Maio, e de acordo com o despacho ministerial nele previsto, se torna necessário criar condições para o acesso do pessoal ao qual foi reconhecida a identidade entre as funções desempenhadas em categorias diversas da actual carreira e as correspondentes à carreira e categorias actuais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A mudança de categoria nas carreiras de fiel de armazém, de auxiliar técnico de biblioteca, arquivo e documentação, de auxiliar técnico de sala e de operador de reprografia do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom. Art. 2.º O acesso subsequente ao primeiro provimento do pessoal provido ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, far-se-á, de acordo com o estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 231/83, de 28 de Maio, e com o despacho ministerial nele previsto, para a categoria a que o pessoal tiver direito, de harmonia com os módulos de tempo e respeitadas as classificações de serviço referidos no artigo anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama. Promulgado em 26 de Junho de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 27 de Junho de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.