Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 230/84
de 11 de Julho
Considerando que através da publicação do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, foi aumentado o quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, tendo sido criadas algumas carreiras do pessoal auxiliar não constantes anteriormente da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que importa estabelecer as condições de acesso do pessoal entretanto provido nessas carreiras ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, acesso não regulado pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, bem assim, regular os futuros provimentos nas mesmas carreiras;
Considerando que, na sequência do Decreto-Lei n.º 231/83, de 28 de Maio, e de acordo com o despacho ministerial nele previsto, se torna necessário criar condições para o acesso do pessoal ao qual foi reconhecida a identidade entre as funções desempenhadas em categorias diversas da actual carreira e as correspondentes à carreira e categorias actuais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: