Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/84/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho
Decorrido algum tempo após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 22 de Julho de 1983, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 22, de 25 de Julho de 1983), a experiência aconselha que se precisem alguns aspectos do diploma, sem perder de vista a respectiva orientação e objectivos fundamentais.
Assim, o novo regime jurídico estabelecido à importação de veículos por emigrantes será também transitoriamente aplicado - como se afigura lógico e razoável - a todas as situações de veículos automóveis de emigrantes importados no País, sem limite de tempo (os 6 meses fixados no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, na versão anterior, ficam assim prejudicados).
Contudo, e como é de elementar justiça, não se quis atribuir aos detentores de veículos há vários meses - nalguns casos anos - por regularizar qualquer acrescido benefício tributário, antes lhes conferindo as mesmas regalias e prerrogativas previstas para as situações futuras que o diploma visa contemplar.
Do mesmo passo, aproveitou-se para conceder um prazo de 6 meses para que todos os potenciais beneficiários do regime mais favorável se decidam pela regularização das suas viaturas.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: