Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 25/84/A
De acordo com o n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1984, no decurso de 1984 será atribuída aos municípios da Região Autónoma dos Açores, e de uma forma global, a parcela de 3% do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Por outro lado, do n.º 2 do mesmo artigo resulta que a distribuição pelos municípios das regiões autónomas do montante que a estas cabe, e que consta do mapa VI anexo à Lei n.º 42/83, reger-se-á pelos critérios utilizados no decurso do ano de 1983.
O Presente diploma define a forma como se deverá processar a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias, bem como o montante que caberá a cada uma delas em 1984, ao qual serão deduzidas as antecipações já concedidas em 1984, ao abrigo do regime duodecimal (artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril).
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: