Portaria 435/84

Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade Nova de Lisboa

Portaria 435/84

Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade Nova de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 03/07/1984

Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade Nova de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 435/84 de 3 de Julho Sob proposta dos conselhos científicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) 1 - A Universidade de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade Nova de Lisboa, respectivamente através da Faculdade de Ciências, do Instituto Superior Técnico e da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concedem o grau de mestre em Física, com as seguintes áreas de especialização: a) Física Atómica e Molecular em Gases; b) Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada; c) Física dos Gases e dos Plasmas; d) Física dos Materiais Mesomorfos; e) Física do Estado Sólido. 2 - O grau de mestre em Física será conferido a cada aluno pela Universidade, de entre as enumeradas no ponto anterior, à qual requeira a apreciação da dissertação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto. 2.º (Organização do curso) O curso conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Coordenação) 1 - O curso será coordenado por uma comissão científica, a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º 2 - A comissão científica será composta por professores das universidades referidas no n.º 1.º e por investigadores para tal reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos. 3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica. 4.º (Área científica) A área científica do curso é a Física. 5.º (Áreas científicas) 1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se, para cada área de especialização, da seguinte forma: I) Comuns a todas as áreas de especialização: Métodos Experimentais da Física ... 3 Métodos Matemáticos da Física ... 3 Mecânica Estatística ... 3 Mecânica Quântica ... 3 II) Específicas de cada área de especialização: a) Área de especialização em Física Atómica e Molecular em Gases: Física Atómica e Molecular em Gases ... 10 Teoria Cinética dos Gases e dos Plasmas ... 3 Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3 b) Área de especialização em Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada: Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada ... 10 Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3 Física do Estado Sólido ... 3 c) Área de especialização em Física dos Gases e dos Plasmas: Física dos Gases e dos Plasmas ... 10 Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3 Teoria Cinética dos Gases e dos Plasmas ... 3 d) Área de especialização em Física dos Materiais Mesomorfos: Física dos Materiais Mesomorfos ... 10 Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3 Física do Estado Sólido ... 3 e) Área de especialização em Física do Estado Sólido: Física do Estado Sólido ... 16 2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização é de 28. 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 2 anos lectivos. 7.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Física, em Química ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1.º tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe à comissão científica definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidas pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior. 3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 9.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pela comissão científica. 10.º (Regime geral) As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 12.º 12.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação sob proposta das universidades enumeradas no n.º 1.º 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrição indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização. 4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º 13.º (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência nas universidades referidas no n.º 1.º da totalidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. 14.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente. Ministério da Educação. Assinada em 19 de Junho de 1984. O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.