Decreto Regulamentar 47/84

Altera o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana

Decreto Regulamentar 47/84

Altera o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 03/07/1984

Altera o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 47/84 de 3 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, actualizou o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana sem, no entanto, ter aumentado o número de funcionários existentes até àquela data, limitando-se a incluir no quadro diferentes categorias de funcionários que lá prestavam serviço com vínculos diversos. Contudo, a estrutura do quadro, que na altura não foi possível modificar, torna particularmente difícil o recrutamento e a promoção de várias unidades, apesar de se tratar de um quadro que, em si, já é bastante reduzido. Tal situação obriga à execução de algumas modificações, a fim de, no essencial, manter o funcionamento do Instituto. Nesta conformidade, e a fim de melhor satisfazer as finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública, torna-se imperioso operar alterações ao respectivo quadro. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma. Art. 2.º As alíneas b) e h) do artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - ... b) Os lugares da carreira médica serão providos do seguinte modo: 1) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre os assistentes em serviço no Instituto, ou de entre médicos habilitados com o grau de chefe de serviço da carreira hospitalar, ou de entre habilitados com o grau de assistente hospitalar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto; 2) os lugares de assistente serão providos, por concurso, de entre médicos habilitados com o grau de assistente da carreira hospitalar ou habilitados com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto; ... h) Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe, o de auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestação de provas. Art. 3.º O artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - A mudança de classe nas carreiras de auxiliar técnico de laboratório e de auxiliar técnico de pecuária fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom. Art. 4.º As regras previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, serão aplicáveis aquando do provimento dos lugares criados pelo presente diploma. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 8 de Junho de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 11 de Junho de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 47/84 (ver documento original)