Portaria 441/84

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985

Portaria 441/84

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985

Emitente: Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 05/07/1984

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 441/84 de 5 de Julho Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1984-1985 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores. Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando: A firmeza das cotações no mercado mundial das lãs, a despeito das pequenas oscilações verificadas entre Maio e Agosto de 1983; Ter-se assistido a uma acentuada melhoria no mercado das lãs, as quais atingiram preços recorde em Fevereiro de 1984; O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril; A necessidade de contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, através de um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte: 1 º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 642-C/83, de 1 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior. 2.º Para concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos: $80 por quilograma para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo conselho, e 1$40 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lãs. 3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial. 4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria. 5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno. Assinada em 25 de Junho de 1984. O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 441/84 Lãs não churras de tosquia: ... Preço por quilograma Penteados brancos: Merinos extra ... 386$00 Merinos finos ... 377$00 Merinos correntes ... 350$00 Primas ... 326$00 Cruzados finos ... 302$00 Lavados brancos (para carda): Merinos extra ... 323$00 Merinos finos ... 312$00 Merinos corrente ... 290$00 Primas ... 264$00 Cruzados finos ... 256$00 Cruzados médios ... 234$00 Cruzados lustrosos ... 206$00 Peças e aninhos fortes ... 186$00 Pontas e chocas ... 168$00 Lavados e penteados saragoça - menos 40%: Lãs churras de tosquia: Lavados brancos: Correntes: Velos brancos ... 178$00 Velos pigmentados (amarelo) ... 166$00 Velos interpolados (jardos) ... 154$00 Aninhos ... 152$00 Peças de 1.ª ... 132$00 Peças de 2.ª ... 122$00 Normal: Para as mesmas categorias que o tipo corrente, proceder à desvalorização de 0% a 2%. Lavados saragoços: menos 40%. Serão desvalorizadas até 30% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.