Portaria 440/84

Determina que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos de uma percentagem de 35% em relação à Região Autónoma dos Açores

Portaria 440/84

Determina que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos de uma percentagem de 35% em relação à Região Autónoma dos Açores

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 05/07/1984

Determina que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos de uma percentagem de 35% em relação à Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 440/84 de 5 de Julho O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente. As condições específicas de acesso aos incentivos previstos naquele diploma foram fixadas pela Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro. O quadro I (classes de fogos) anexo à referida portaria baseia-se, porém, em valores que não se ajustam à realidade existente na Região Autónoma dos Açores, pelo que o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, sejam acrescidos, em relação à Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%, nos termos do quadro anexo à presente portaria. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 19 de Junho de 1984. O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. ANEXO Classes de fogos (ver documento original)