Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/97
de 12 de Maio
A Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, vieram tornar possível que na jurisdição administrativa, entre outros aspectos, fosse inserido um tribunal entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, que designaram de Tribunal Central Administrativo.
O presente diploma adopta a regulamentação necessária ao funcionamento do Tribunal Central Administrativo, estabelecendo os quadros de magistrados e de funcionários, as normas por que se rege a respectiva secretaria e serviços de apoio, bem como as regras de transição de pessoal para o quadro da secretaria.
Aproveita-se a oportunidade para actualizar disposições do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, atenta a evolução que na jurisdição administrativa e fiscal se verificou desde então.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Atento o disposto nos artigos 75.º e 106.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção das Leis n.os 46/91, de 3 de Agosto, e 49/96, de 4 de Setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 46/91, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: