Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 9/84/M
Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho, sujeitou a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos as faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados.
Considerando que a conclusão do plano de ocupação das margens das estradas regionais não se prevê para breve, torna-se necessário manter as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M.
Assim, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: