Decreto Regulamentar Regional 9/84/M

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais)

Decreto Regulamentar Regional 9/84/M

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 09/05/1984

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/84/M Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho. O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho, sujeitou a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos as faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados. Considerando que a conclusão do plano de ocupação das margens das estradas regionais não se prevê para breve, torna-se necessário manter as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M. Assim, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho. Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de Junho de 1984. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Março de 1984. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 3 de Abril de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.