Decreto-Lei 149/84

Reverte à posse e propriedade do Estado o conjunto do extinto Convento de Jesus, em Setúbal

Decreto-Lei 149/84

Reverte à posse e propriedade do Estado o conjunto do extinto Convento de Jesus, em Setúbal

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do EstadoDiário da República ↗Publicado 10/05/1984

Reverte à posse e propriedade do Estado o conjunto do extinto Convento de Jesus, em Setúbal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 149/84 de 10 de Maio Considerando que o conjunto do extinto Convento de Jesus, em Setúbal, foi cedido à Santa Casa da Misericórdia daquela cidade, nos termos da Carta de Lei de 29 de Janeiro de 1982, com o objectivo de nele ser instalado um hospital, prevendo-se a sua reversão para o Estado quando se verificasse a sua utilização para fins diversos dos que motivaram a cessão; Considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Setúbal deixou de ter instalado qualquer hospital no referido Convento; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Por já não ter a utilização para que foi cedido à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal, reverte para a posse e propriedade do Estado o conjunto do extinto Convento de Jesus, em Setúbal, ao abrigo do § 2.º do artigo 1.º da Carta de Lei de 29 de Janeiro de 1892. Art. 2.º O presente diploma constitui título bastante para o registo de propriedade, a favor do Estado, do imóvel a que se refere o artigo anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo. Promulgado em 24 de Abril de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 26 de Abril de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.