Resolução do Conselho de Ministros 30/84

Afecta à SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S. A. R. L., os navios referidos no n.º 1.º do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/84, de 7 de Maio, que extingue a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L.

Resolução do Conselho de Ministros 30/84

Afecta à SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S. A. R. L., os navios referidos no n.º 1.º do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/84, de 7 de Maio, que extingue a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/05/1984

Afecta à SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S. A. R. L., os navios referidos no n.º 1.º do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/84, de 7 de Maio, que extingue a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/84 Pelo Decreto-Lei n.º 139/84, foi extinta a CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., tendo o Estado exercido o direito de reserva relativamente a alguns bens do património da empresa, abrangendo navios, participação financeira e direitos de crédito, com a possibilidade de os mesmos serem afectos a outras empresas. Reconhece-se estarem empresas do sector público em situação de gerirem tal património em condições que se afiguram capazes de contribuir para a continuação em actividade dos navios e para a manutenção da posição portuguesa perante entidades de Marrocos e da Mauritânia. Nestes termos, considerando que tal reserva e afectação não prejudicam os direitos dos credores da extinta CPP, uma vez que têm como contrapartida, após avaliação dos bens, a entrega à massa em liquidação do valor correspondente: O Conselho de Ministros, reunido em 20 do Março de 1984 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/84, resolveu: 1 - Os navios referidos no n.º 1.º do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/84 são afectos à SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S. A. R. L., seguidamente designada SNAB. 1.1 - A SNAB procederá à reparação dos mesmos navios, para o que será dotada com a correspondente verba, devendo a reparação ser efectuada nos estaleiros da CPP designados Olho de Boi, salvo se tal se tornar inviável, nomeadamente em virtude de posterior venda dos referidos estaleiros. 1.2 - A tripulação dos mesmos navios a recrutar pela SNAB será constituída prioritariamente por pessoal de mar anteriormente vinculado à CPP cujos contratos tenham caducado, nos termos do n.º 5) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/84, e que não tenha sido reformado. 2 - A participação financeira referida no n.º 2.º do artigo 5.º, n.º 1, bem como o direito de crédito referido no n.º 3.º do artigo 5.º, n.º 1, são afectos à PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L. Presidência do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.