Decreto Regulamentar 38/84

Esclarece dúvidas na aplicação do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, que institui as carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde

Decreto Regulamentar 38/84

Esclarece dúvidas na aplicação do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, que institui as carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 08/05/1984

Esclarece dúvidas na aplicação do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, que institui as carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 38/84 de 8 de Maio O Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, instituiu as carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde. Sem prejuízo da ultimação dos estudos em curso conducentes à regulamentação global do supracitado diploma, impõe-se desde já esclarecer e desenvolver alguns seus aspectos pontuais que a prática corrente dos serviços vem revelando como mais carecentes de elucidação, pelo que o presente diploma reveste natureza interpretativa em relação àquele. Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aos funcionários investidos nas categorias profissionais criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, compete executar as funções que cabem no âmbito da sua categoria e correspondem às necessidades de apoio geral dos sectores a que se encontram adstritos, independentemente de figurar ou não, de forma expressa, a menção de determinadas funções na enumeração exemplificativa contida nos diferentes números do artigo 4.º do referido diploma. Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, podem os funcionários de qualquer das categorias criadas pelo referido diploma ser temporariamente afectados, mediante decisão do órgão de gestão do estabelecimento respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas categorias, para as quais revelem aptidão, ouvidos os interessados, e com respeito pelos seus direitos e regalias, mantendo-se a afectação até que seja possível proceder a recrutamento normal ou até que cesse o motivo imperioso dela determinante. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Manuel Maldonado Gonelha - José San-Bento de Menezes. Promulgado em 24 de Abril de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 26 de Abril de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.