Decreto Regulamentar Regional 14/84/A

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro (subsídio de refeição do funcionalismo público)

Decreto Regulamentar Regional 14/84/A

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro (subsídio de refeição do funcionalismo público)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e PessoalDiário da República ↗Publicado 04/05/1984

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro (subsídio de refeição do funcionalismo público)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/84/A O Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, alterou o regime e o respectivo montante do subsídio de refeição do funcionalismo público. Contudo, o referido decreto-lei só abrange as administrações central e local, pelo que importa tornar extensivo o seu regime à administração regional autónoma dos Açores. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro. Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passam a ter as seguintes adaptações:

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Outras situações de horário especial) A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Montante) 1 - ... 2 - ... 3 - O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com a revisão efectuada para a administração central.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Proibição de acumulação) 1 - ... 2 - É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores ao que foi fixado, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Preço de venda da refeição) O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes por serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores é igual ao montante do subsídio de refeição previsto no presente diploma. Art. 3.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior não se aplicam à administração regional autónoma dos Açores. Art. 4.º Ficam congeladas as verbas consignadas nos orçamentos das secretarias regionais e dos serviços personalizados ou fundos públicos regionais para subsidiar refeições. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1984. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.