Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 134/84
de 2 de Maio
Na secção 2, alínea a), do artigo III do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, actualmente com a redacção aprovada pela Assembleia dos Governadores daquele Fundo n.º 31-4, de 30 de Abril de 1976, e que, por parte de Portugal, foi aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, estabelece-se que o Fundo procederá de 5 em 5 anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento.
De conformidade com a mencionada disposição, procedeu o Fundo à 8.ª revisão geral das quotas dos membros, tendo a proposta de aumento do quantitativo das aludidas quotas, apresentada pelo directório executivo, sido aprovada pela Resolução da Assembleia dos Governadores n.º 38-1, de 31 de Março de 1983.
Nos termos desta resolução, a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, actualmente de 258 milhões, pode ser aumentada para 376,6 milhões de direitos de saque especiais, sendo um dos requisitos a comunicação do acordo, por parte de Portugal, ao referido aumento.
Considerando os objectivos da 8.ª revisão geral e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro poderá utilizar os recursos facultados pelo Fundo, assim como do quantitativo das atribuições de direitos de saque especiais, dispõe-se no sentido de Portugal dar a sua concordância ao referido aumento:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: