Portaria 782-B/90

Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade. Revoga a Portaria n.º 1110-C/89, de 28 de Dezembro

Portaria 782-B/90

Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade. Revoga a Portaria n.º 1110-C/89, de 28 de Dezembro

Emitente: Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 01/09/1990

Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade. Revoga a Portaria n.º 1110-C/89, de 28 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 782-B/90 de 1 de Setembro Considerando que a política de preços da energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo tem acentuado o seu carácter liberalizador, permitindo uma concorrência neste domínio, necessária para o desenvolvimento da economia nacional; Considerando a necessidade de actualizar o preço máximo de venda ao público do gás de cidade: Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 27 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços dos gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação, ficam, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, submetidos ao regime de preços livres. 2.º Os combustíveis referidos no número anterior são excluídos da lista anexa à Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro. 3.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 32$50/m3, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990. 4.º O preço referido no número anterior, bem como as alterações que venham a ocorrer nos preços do gás de petróleo liquefeito canalizado, só podem ser aplicados ao gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratualmente fixada, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria, no caso do gás de cidade, ou da notificação ao consumidor efectuada pelo distribuidor do gás de petróleo liquefeito canalizado. 5.º De acordo com o disposto no número anterior, nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não seja possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, poderá o distribuidor proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas. 6.º O preço fixado no n.º 3.º da presente portaria já inclui o IVA. 7.º Fica revogada a Portaria n.º 1110-C/89, de 28 de Dezembro. Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 1 de Setembro de 1990. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.