Portaria 782-A/90

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990

Portaria 782-A/90

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990

Emitente: Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 01/09/1990

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 782-A/90 de 1 de Setembro Face à situação de crise no golfo, onde se encontram a grande parte das reservas mundiais de petróleo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa. O Governo considera, assim, indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos. Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, os seguintes preços máximos: Gasolina super com chumbo: 145$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina super sem chumbo: 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina normal com chumbo: 143$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Petróleo iluminante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Petróleo carburante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Gasóleo: 95$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras. Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Fuelóleo: a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 33$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 29$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines. Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres. 2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA. Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 1 de Setembro de 1990. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.