Portaria 305/97

Aprova a tabela de equivalências contendo categoria específica da antiga administração ultramarina

Portaria 305/97

Aprova a tabela de equivalências contendo categoria específica da antiga administração ultramarina

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 09/05/1997

Aprova a tabela de equivalências contendo categoria específica da antiga administração ultramarina

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 305/97 de 9 de Maio Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa aprovar a tabela de equivalências referente a categoria específica da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração da mesma os critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas. Nestes termos: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências a que se refere o mapa anexo à presente portaria, contendo categoria específica da antiga administração ultramarina. 2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que servir de base ao seu cálculo inicial. 3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque, fundamentadamente, que o vencimento que serviu de base de cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 10 de Setembro de 1996. Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública. ANEXO Categoria específica da antiga administração ultramarina (ver documento original)