- 1 - Ao abrigo do disposto na condição 7.ª do artigo 2.º do Decreto de 21 de Julho de 1884, publicado no Diário do Governo, n.º 165, de 24 de Julho de 1884, e para obra de utilidade pública, nomeadamente a criação de uma reserva integral e respectiva zona de protecção, é rescindida a concessão de todos os terrenos, pertencentes ao Estado, referidos no artigo 1.º do citado diploma e constantes do mapa anexo.
2 - Nos terrenos referidos no número anterior encontra-se incluída a Herdade do Muro do Ludo, também denominada «Quinta do Ludo» ou «Tapada do Ludo».
Art. 2.º A rescisão agora operada é feita nos termos e com o sentido em que no citado diploma está admitida a expropriação.
Art. 3.º O Estado entra imediatamente na posse dos terrenos mencionados no artigo 1.º, sem necessidade de quaisquer formalidades ou investidura, por simples força do presente decreto-lei.
Art. 4.º Pela cessação da concessão ora operada não será devida indemnização, salvo quanto ao valor das benfeitorias, necessárias ou úteis, que o concessionário haja efectuado, até 28 de Janeiro de 1978, estrita e directamente para os fins previstos no artigo 1.º do mencionado Decreto de 21 de Julho de 1884.
Art. 5.º A forma e os meios de realização imediata do interesse público nos referidos terrenos, bem como a fixação do montante e o modo de pagamento da eventual indemnização a que haja lugar, serão determinados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Qualidade de Vida e do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)