Decreto Regulamentar 42/84

Sujeita a medidas preventivas a área definida no plano de pormenor da zona industrial de Oliveira dos Hospital

Decreto Regulamentar 42/84

Sujeita a medidas preventivas a área definida no plano de pormenor da zona industrial de Oliveira dos Hospital

Emitente: Ministérios da Administração Interna e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 30/05/1984

Sujeita a medidas preventivas a área definida no plano de pormenor da zona industrial de Oliveira dos Hospital

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 42/84 de 30 de Maio Está a ser elaborado o plano de pormenor da zona industrial de Oliveira do Hospital, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido nessa área o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área definida na planta anexa a este diploma. 2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia. Promulgado em 13 de Maio de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Maio de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)