Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182/84
de 28 de Maio
Considerando que da aplicação conjugada dos artigos 123.º e 128.º do Estatuto da Aposentação beneficiam injustificadamente, por desajustamentos legislativos ocorridos desde a aprovação do mesmo Estatuto, os militares que frequentem qualquer curso de formação de oficiais;
Atendendo a que a situação dos militares que frequentam cursos preparatórios e de selecção para os cursos de oficiais ou de sargentos milicianos está insuficientemente contemplada face à redacção dos artigos 123.º e 128.º já citados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: