Decreto-Lei 185/84

Autoriza a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354659305$00, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo

Decreto-Lei 185/84

Autoriza a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354659305$00, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 29/05/1984

Autoriza a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354659305$00, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 185/84 de 29 de Maio No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, está previsto que o Estado Português contribuirá para o Fundo Africano de Desenvolvimento, através de uma subscrição voluntária limitada a 10 milhões de unidades de conta do Fundo. Considerando que esta subscrição adicional irá ser realizada através da emissão de promissórias, torna-se necessário estabelecer as condições de emissão destas promissórias, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 466/82. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354659305$00, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo. Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento. Art. 3.º - 1 - As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal. 2 - No caso de pagamento parcial das importâncias representadas pelas promissórias, emitir-se-ão novas promissórias com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar. Art. 4.º - 1 - Das promissórias constarão: a) O número de ordem; b) O capital nelas representado; c) A data da emissão; d) Os diplomas que autorizam a emissão; e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis. 2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 13 de Maio de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Maio de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.