Decreto-Lei 112/97

Prorroga o período de vigência dos contratos e convenções a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)

Decreto-Lei 112/97

Prorroga o período de vigência dos contratos e convenções a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 10/05/1997

Prorroga o período de vigência dos contratos e convenções a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 112/97 de 10 de Maio O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, instituiu no seu artigo 7.º um período de transição, para os contratos e convenções não conformes com o disposto no artigo 37.º do Estatuto, mantendo-os em vigor até 31 de Dezembro de 1996. Não sendo possível num ano criar condições para uma correcta e transparente articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e as actividades particulares de saúde, de molde a alcançar uma inequívoca separação dos campos, em benefício dos utentes, estão já em curso os trabalhos com vista à definição do regime especial por que deve pautar-se a celebração de contratos e convenções, designadamente no que respeita a incompatibilidades funcionais, às regras de escolha dos co-contratantes particulares e demais condições contratuais específicas. Impondo-se salvaguardar o direito dos utentes ao tratamento pelos meios adequados e com prontidão e garantia da equidade no acesso à prestação dos cuidados necessários, torna-se inevitável prorrogar por mais um ano o prazo de vigência dos contratos e convenções em vigor. Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos. Foram ouvidas as organizações representativas dos profissionais envolvidos. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Contratos e convenções 1 - O período de vigência dos contratos e convenções, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, é prorrogado por mais um ano. 2 - Durante este período, as administrações regionais de saúde podem acordar a prestação de cuidados com entidades privadas, nos termos das convenções em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Promulgado em 22 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.