Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 39/84
de 18 de Maio
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º que o recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e pessoal técnico se efectua por concurso documental.
Considerando que o referido diploma estabelece no n.º 18 do artigo 3.º que o recrutamento para ingresso na carreira de informações de pessoal técnico-profissional e ou administrativo se processa por escolha;
Considerando vantajoso que o recrutamento para o ingresso nas carreiras que constituem a área funcional das informações militares seja uniforme:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: