Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/84
de 21 de Maio
Considerando que se torna necessário criar um tipo de escrituração única e obrigatória para os despachantes oficiais;
Considerando que o tipo de escrita em vigor se mostra anacrónico e desajustado às realidades actuais;
Considerando que os despachantes oficiais se poderão constituir em sociedade, nos termos do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro;
Considerando que se torna indispensável não só acautelar os interesses do Estado mas também defender os legítimos interesses tanto dos despachantes oficiais como dos seus representados;
Considerando ainda que o sistema de escrituração única e obrigatória vai ao encontro das necessidades sentidas pelos despachantes oficiais no seu labor quotidiano, dando simultaneamente satisfação às preocupações de fiscalização das entidades oficiais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: