Lei 8/79

Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro

Lei 8/79

Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro

Emitente: Assembleia da República - Vencimento do Vice-Primeiro-MinistroDiário da República ↗Publicado 14/03/1979

Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/79 de 14 de Março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00. ARTIGO 2.º Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho. ARTIGO 3.º O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei. ARTIGO 4.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978. Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.