Decreto 44/79

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Decreto 44/79

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a CooperaçãoDiário da República ↗Publicado 31/05/1979

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 44/79 de 31 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 26 de Janeiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. Assinado em 11 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Protocolo Adicional ao Acordo Cultural O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde considerando: Os princípios consagrados no Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde; A necessidade da sua explicitação de forma a desenvolver mais amplamente as suas potencialidades; O disposto no artigo 3.º do referido Acordo; deliberam subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo Cultural: 1 - O Governo Português considerará, favoravelmente, a possibilidade de inscrição em cursos superiores portugueses a definir, e consequente obtenção dos respectivos graus académicos, por nacionais da República de Cabo Verde aí residentes, sem necessidade da sua estada permanente em Portugal. 2 - As duas Partes acordarão, por via diplomática, os cursos e estabelecimentos a que se poderá aplicar o regime definido no número anterior, bem como as formas de acompanhamento e apoio aos estudantes por ele abrangidos. 3 - O presente Protocolo reger-se-á, quanto às condições de vigência e de denúncia, pelo disposto nos artigos 22.º e 23.º do Acordo Cultural. Feito em Lisboa, aos 26 de Janeiro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: Paulo Manuel Laje David Ennes. Pelo Governo da República de Cabo Verde: Carlos Reis.