Decreto-Lei 166/79

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/78, de 15 de Julho (quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do MEIC)

Decreto-Lei 166/79

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/78, de 15 de Julho (quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do MEIC)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e Secretaria de Estado da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 02/06/1979

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/78, de 15 de Julho (quadros únicos de pessoal dirigente e técnico administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do MEIC)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 166/79 de 2 de Junho O Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, não possibilitou, na prática, o cumprimento integral de todos os objectivos que nele foram expressos e que se pretenderam alcançar através da sua publicação. Persistindo as razões que levaram a essa publicação e atendendo a que não se verificam novos encargos orçamentais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 9.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 9.º Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considera-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Janeiro de 1978. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.