Decreto 20/97

Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino

Decreto 20/97

Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino

Emitente: Ministério do AmbienteDiário da República ↗Publicado 07/05/1997

Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 20/97 de 7 de Maio As jazidas de icnofósseis da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino constituem um conjunto importante de ocorrências paleontológicas do concelho de Sesimbra. Este conjunto sobressai do domínio da paleoicnologia dos dinossáurios através do interesse científico que lhe é conferido pela elevada qualidade dos icnitos e dos trilhos em que se constituem, pelo seu número, diversidade e distribuição no tempo. Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sesimbra e o Museu de História Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Classificação São classificadas como Monumento Natural da Pedra da Mua, Monumento Natural dos Lagosteiros e Monumento Natural da Pedreira do Avelino, adiante abreviadamente designados por Monumentos Naturais, as áreas delimitadas no artigo 3.º

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a classificação como monumentos naturais a preservação e conservação das jazidas de icnofósseis, bem como o seu estudo científico e divulgação numa perspectiva de educação ambiental.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Limites 1 - Os limites dos Monumentos Naturais são os fixados nos textos e nas cartas que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura das cartas que constituem o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta dos respectivos originais, arquivados para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

Artigo 4.º

EM VIGOR
Interdições Nas áreas abrangidas pelos Monumentos Naturais são interditos os seguintes actos e actividades: a) A realização de quaisquer obras de construção civil; b) A exploração dos recursos geológicos; c) A alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo; d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes; e) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas e de condutas, nomeadamente tubagens de gás natural e condutas de água ou saneamento; f) A colheita de amostras dos icnofósseis, mesmo que para fins científicos ou museológicos; g) A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente motocross e raids de veículos de todo o terreno.
Artigo 5.º
Administração Os Monumentos Naturais são administrados directamente pelo ICN.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regime sancionatório O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Descrição dos limites dos Monumentos Naturais Monumento Natural da Pedra da Mua - pela linha de água que drena para o troço sul da enseada dos Lagosteiros, desde a desembocadura até à cota dos 100 m; deste ponto, em linha recta, até atingir a cota dos 125 m; pela curva de nível dos 125 m até atingir a crista superior da falésia; deste ponto, pela curva de nível dos 50 m até atingir a crista inferior da falésia; deste ponto, em linha recta, até à linha de costa. Monumento Natural dos Lagosteiros - pela linha de água a sul do ribeiro da Fonte Nova; pelo seu prolongamento, em linha recta, até encontrar o caminho de cumeada que liga à estrada n.º 379; deste ponto até atingir a linha de água que drena para o troço norte da enseada dos Lagosteiros; por esta até à linha de costa. Monumento Natural da Pedreira do Avelino - pelo caminho de orientação sueste que parte da estrada do Zambujal até à cota dos 183 m; daqui, pela linha de festo sobranceira à ocorrência, até atingir a cota dos 181 m; daqui, por troço recto, vencendo o talvegue, até atingir a cota dos 181 m; pela curva de nível dos 181 m até encontrar o caminho de acesso à pedreira; por este até ao cruzamento com a estrada do Zambujal. ANEXO II Delimitação dos Monumentos Naturais 1 - Monumento Natural da Pedra da Mua (ver documento original) 2 - Monumento Natural dos Lagosteiros (ver documento original) 3 - Monumento Natural da Pedreira do Avelino (ver documento original)