Portaria 107/79

Estabelece normas relativas à abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980

Portaria 107/79

Estabelece normas relativas à abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 08/03/1979

Estabelece normas relativas à abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 107/79 de 8 de Março Tendo em atenção o carácter de urgência que revestem as acções de preparação do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980, considera-se necessário tornar rápido e expedito o processo de provimento de professores responsáveis das disciplinas que constituem o plano de estudos correspondentes. Atendendo a que, por força dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Julho, aqueles lugares de docentes serão providos por concurso público: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica: 1.º A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico deverá propor, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho, a abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico previstos. 2.º A abertura dos concursos para preenchimento destes lugares é feita por edital publicado no Diário da República. 3.º Aos concursos referidos serão admitidos professores do ensino superior ou professores efectivos do ensino secundário. 4.º - 1 - Os concursos serão abertos perante a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico e pelo período de trinta dias. 2 - Os requerimentos de admissão serão instruídos com os seguintes elementos: Documento comprovativo do preenchimento das condições constantes do edital referido no n.º 2.º do presente diploma; Dez exemplares do curriculum vitae científico e profissional do candidato, com indicação das obras e trabalhos realizados, donde constem em particular as actividades pedagógicas exercidas; Dez exemplares de um relatório que inclua o programa, comentários sobre os conteúdos e os métodos pedagógicos adequados para o ensino a distância da disciplina a que concorrem; Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum. 5.º Durante o prazo mencionado no artigo anterior deverá a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico propor à Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica uma comissão com a seguinte constituição: a) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica; b) Coordenador da área em que se insere a disciplina em causa; c) Dois professores que exerçam ou tenham exercido funções de orientação de estágio pedagógico designados pela Direcção-Geral do Ensino Secundário; d) Dois professores universitários da especialidade, designados pela Direcção-Geral do Ensino Superior de entre membros ou ex-membros de comissões científicas interuniversitárias. 6.º - 1 - Publicada a constituição da comissão no Diário da República, esta reunirá num prazo de três dias após a data do fecho do concurso, para se pronunciar sobre a admissibilidade dos candidatos. As conclusões da comissão serão submetidas a despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, que dele fará informar os candidatos. 2 - A comissão designará nessa mesma data dois relatores, que, com base na documentação fornecida pelos candidatos admitidos, elaborarão no prazo de sete dias relatórios individuais sobre estes candidatos. 7.º A comissão reunirá findo este prazo para deliberação, que será objecto de relatório circunstanciado. 8.º - 1 - O resultado do concurso será sujeito a despacho de homologação do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e comunicado a cada um dos candidatos. 2 - O relatório da comissão será facultado aos candidatos que o solicitarem. 9.º No caso de ficar deserto o concurso ou de não haver candidato admitido ou aprovado, o lugar será provido por convite do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, sob proposta do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico. Art. 10.º Constituirão condições de preferência de peso equivalente, a ser consideradas pela comissão, bem como critérios orientadores para o provimento por convite, nos termos do artigo 9.º: A qualificação científica do candidato, traduzida em particular pelos títulos académicos de que é detentor e pelos trabalhos científicos mencionados no curriculum; A experiência pedagógica, em particular a que se refira a ensino a distância; A qualidade dos trabalhos de índole pedagógica que tenha publicados. Ministério da Educação e Investigação Científica, 1 de Março de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.