Decreto 20/79

Actualiza a tabela de ajudas de custo a abonar aos militares das Forças Armadas que se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro em missão oficial

Decreto 20/79

Actualiza a tabela de ajudas de custo a abonar aos militares das Forças Armadas que se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro em missão oficial

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 05/03/1979

Actualiza a tabela de ajudas de custo a abonar aos militares das Forças Armadas que se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro em missão oficial

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 20/79 de 5 de Março Considerando que o Governo já procedeu à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro; Considerando tornar-se necessário proceder à actualização da tabela de ajudas de custo dos militares que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as seguintes: (ver documento original) Art. 2.º Nas missões oficiais que sejam presididas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou por qualquer dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, bem como por membros do Conselho da Revolução e do Governo, os oficiais serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao de oficial general. Art. 3.º As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal militar em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano. Art. 4.º Fica revogado o Decreto n.º 136/77, de 18 de Outubro. Art. 5.º O presente decreto tem efeitos a partir de 20 de Novembro de 1978. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978. Promulgado em 31 de Janeiro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.