Decreto-Lei 35/79

Dá nova redacção às tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950

Decreto-Lei 35/79

Dá nova redacção às tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 03/03/1979

Dá nova redacção às tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 35/79 de 3 de Março Considerando que as importâncias a depositar no tesouro público, de acordo com a tabela A anexa ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, já não permitem, por desactualizadas, o pagamento das despesas a fazer com a organização dos processos para o licenciamento de instalações de fabrico e armazenagem de substâncias explosivas e com as respectivas vistorias; Considerando que as importâncias a satisfazer por vistorias a cada perito, de acordo com a tabela B anexa ao referido Regulamento, se encontram também desactualizadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. As tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, passam a ter a seguinte redacção: TABELA A Valor da importância a depositar nos termos da alínea d) do artigo 36.º e do artigo 50.º: Fábricas ... 3000$00 Oficinas e paióis (permanentes ou provisórios) ... 2500$00 Depósitos e armazéns ... 2000$00 TABELA B Importância a satisfazer por vistorias a cada perito (inspector dos explosivos ou peritos da câmara municipal, conforme os casos) e por cada dia: Fábricas ... 1000$00 Oficinas ... 400$00 Depósitos: 1.ª espécie ... 200$00 2.ª espécie ... 300$00 Armazéns ... 300$00 Paióis: 1.ª espécie ... 300$00 2.ª espécie ... 500$00 3.ª espécie ... 600$00 além das despesas com a deslocação ao local da vistoria. Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro. Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.